Caros amigos, este texto foi retirado (como pode ser visto acima) de um jornal de Brasília. Direto do Tribunal de Justiça de Brasília... uma matéria bastante curiosa e estranha. Bem, postei este texto no intuito de mostrar uma notícia de interesse do judiciário e também para discontrair um pouco. Afinal de contas, rir faz bem a saúde!
O MST, criado para defender os interesses da classe rural desprivilegiada, no que diz respeito a terras e investimentos ligados à agricultura, está se tornando um bando criminoso, bem estruturado e organizado. Com o passar dos tempos, desde sua fundação, este movimento “social” vem pisando na legislação brasileira, debochando e rindo da cara dos nossos poderes executivo, judiciário e legislativo. É um absurdo!
Dentro da história do movimento, infelizmente está a violência como marca principal. A organização não é mais aquele agrupamento romântico e pacifista que invadia fazendas apenas para pressionar governos e repartir a terra. O modo de agir do MST está muito parecido com o de organizações terroristas e grupos guerrilheiros.
Seu centro organizacional anda disfarçado sob a bandeira de uma organização política, não possui estatuto nem sede fixa. Seus principais chefes e líderes nunca são processados, muito menos condenados. Apesar disso, suas ações são criminosas e suas vítimas em potencial: qualquer fazenda, propriedade, centros de pesquisas agropecuárias. Mascarados como defensores da reforma agrária, lutando em nome de pequenos agricultores familiares. São na verdade um grupo de espertalhões de esquerda que recruta, domina pelo poder econômico e também pela violência; andarilhos, mendigos, desempregados urbanos, ex-presidiários, foragidos da justiça e até pessoas com emprego na cidade que aceitam engrossar suas fileiras em troca de pagamentos.
Como sabemos, na nossa Constituição em seu artigo 5°, inciso XLIV, explicita “ constitui crime inafiançável e imprescritíveis a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado de direito”.E de acordo com a lei n°1.079/501, artigo 4° ´´ são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra Constituição Federal...``. Estes dispositivos nos aludem a refletir e chegarmos a algumas questões relevantes: será que nosso Presidente Lula está sendo cúmplice desta quadrilha? E desta forma atuando como criminoso, tão quanto, o MST?
Bem, meus caros colegas, essa espantosa organização completou 25 anos neste ano, ZOMBANDO da Lei.
A guarda compartilhada, de acordo com a advogada Sófia Miranda, professora da Escola Superior do Ministério Público, originou-se na Inglaterra, na década de 1960, quando ocorreu a primeira decisão sobre guarda compartilhada. O conceito então se estendeu para França, Canadá e, os estados Unidos, onde foi desenvolvido majestosamente. Essa Tendência mundial é um reconhecimento da guarda compartilhada como a forma mais adequada e benéfica nas relações entre pais e filhos, servindo como tentativa para minorar os efeitos desastrosos da maioria das separações. Bem, aqui no Brasil, a lei que disciplina aguarda compartilhada está em vigor desde 12 de Agosto de 2008 (lei 11.698/08). Nesta publicação não exporei os pormenores, mas sim uma visão geral dos prós e contras à despeito desta lei, que é uma divisão de responsabilidades e uma maior oportunidade para os pais conviverem com as crianças, avaliando se a quarda compartilhada pode se tornar um problema caso existam atritos entre os responsáveis.
Já aplicada por juízes e por pais separados com convívio harmonioso, a guarda compartilhada tem como princípio a divisão igualitária de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, o que inclui as decisões sobre rotina da criança (escola e outras atividades), e a definição conjunta sobre o tempo em que o pai e a mãe ficarão com o filho. Apesar de não impor um modelo de guarda compartilhada, a nova lei prevê que seja dada preferência a esse tipo de tutela em qualquer processo de separação. A escolha tembém pode ser por consenso dos pais. Ainda de acordo com alei o juiz poderá requerer orientação técnico-profissional para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência destes com a criança, além de informar aos pais o verdadeiro significado da guarda compartilhada e como se deva agir para retirar dela o melhor convívio da família, a semelhança de deveres e direitos atribuídos aos dois e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. Na guarda compartilhada , um dos pais pode deter a guarda física ou material e ambos compartilham os direitos e deveres emergentes do pátrio poder. Porém, não há uma divisão pela metade do tempo passado com os filhos e que o genitor que não tem a guarda física não se limitará a supervisionar a educação dos filhos e a exercer o direito de visitas, como ocorre na guarda unilateral. Muito importante ressaltar que a guarda compartilhada não aplicar-se-á em todos os casos, como naqueles em que o casal vive um conflito judicial e este modelo é uma forma de regulamentação que funciona bem para a maioria dos pais cooperativos e muitas vezes tem êxito mesmo quando o diálogo entre os pais não é bom, mas estes são capazes de isolar os filhos de seus conflitos conjugais. Cito também que, quando a criança é muito ansiosa ou insegura talvez não tenha estrutura para ser submetida a rotinas diferentes ou regras e normas até certo ponto conflitantes. A guarda compartilhada também pode não ser a melhor solução, por exemplo quando a criança é muito pequena e neste caso ela necessite da convivência mais estreita e contínua com a mãe (salvo Exceções).