quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Pai e mãe têm direitos e deveres recíprocos

A guarda compartilhada, de acordo com a advogada Sófia Miranda, professora da Escola Superior do Ministério Público, originou-se na Inglaterra, na década de 1960, quando ocorreu a primeira decisão sobre guarda compartilhada. O conceito então se estendeu para França, Canadá e, os estados Unidos, onde foi desenvolvido majestosamente. Essa Tendência mundial é um reconhecimento da guarda compartilhada como a forma mais adequada e benéfica nas relações entre pais e filhos, servindo como tentativa para minorar os efeitos desastrosos da maioria das separações.
Bem, aqui no Brasil, a lei que disciplina aguarda compartilhada está em vigor desde 12 de Agosto de 2008 (lei 11.698/08).

Nesta publicação não exporei os pormenores, mas sim uma visão geral dos prós e contras à despeito desta lei, que é uma divisão de responsabilidades e uma maior oportunidade para os pais conviverem com as crianças, avaliando se a quarda compartilhada pode se tornar um problema caso existam atritos entre os responsáveis.



Já aplicada por juízes e por pais separados com convívio harmonioso, a guarda compartilhada tem como princípio a divisão igualitária de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, o que inclui as decisões sobre rotina da criança (escola e outras atividades), e a definição conjunta sobre o tempo em que o pai e a mãe ficarão com o filho.

Apesar de não impor um modelo de guarda compartilhada, a nova lei prevê que seja dada preferência a esse tipo de tutela em qualquer processo de separação. A escolha tembém pode ser por consenso dos pais. Ainda de acordo com alei o juiz poderá requerer orientação técnico-profissional para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência destes com a criança, além de informar aos pais o verdadeiro significado da guarda compartilhada e como se deva agir para retirar dela o melhor convívio da família, a semelhança de deveres e direitos atribuídos aos dois e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
Na guarda compartilhada , um dos pais pode deter a guarda física ou material e ambos compartilham os direitos e deveres emergentes do pátrio poder. Porém, não há uma divisão pela metade do tempo passado com os filhos e que o genitor que não tem a guarda física não se limitará a supervisionar a educação dos filhos e a exercer o direito de visitas, como ocorre na guarda unilateral.
Muito importante ressaltar que a guarda compartilhada não aplicar-se-á em todos os casos, como naqueles em que o casal vive um conflito judicial e este modelo é uma forma de regulamentação que funciona bem para a maioria dos pais cooperativos e muitas vezes tem êxito mesmo quando o diálogo entre os pais não é bom, mas estes são capazes de isolar os filhos de seus conflitos conjugais. Cito também que, quando a criança é muito ansiosa ou insegura talvez não tenha estrutura para ser submetida a rotinas diferentes ou regras e normas até certo ponto conflitantes. A guarda compartilhada também pode não ser a melhor solução, por exemplo quando a criança é muito pequena e neste caso ela necessite da convivência mais estreita e contínua com a mãe (salvo Exceções).