domingo, 11 de dezembro de 2011

DEMOCRACIA: UM PRATO SERVIDO FRIO (resenha do conto “Peru de Natal” de Mário de Andrade)

Victor Hugo Lins
Graduando do Curso de Direito (UFPB)

Como estamos em clima natalino, vamos estudar o conto “O peru do Natal” de Mário de Andrade.
Mario de Andrade apesar de ser classificado como escritor modernista, em suas ultimas produções verifica-se mais maduro em seu estilo. Pode-se aponta-lo como um escritor que já desenvolve uma estética artística dentro dos padrões conteporaneos. O conto “Peru de Natal”, esta inserido na obra “Contos Novos” que foi publicada postumamente no ano de 1947, período em que o Brasil e o mundo passavam por um momento de pós-guerra.
A literatura brasileira vinha desde a década de 1920 no movimento Modernista, que teve inicio com a Semana de Arte Moderna, em São Paulo. Entretanto, embora haja divergência nas fases que compuseram o referido movimento pode-se afirmar que se dividiu em duas fases ou gerações principais: na primeira geração que foi do ano de 1922 a 1930, temos a fase heróica de grande experimentação estética – em síntese podemos dizer que dentro da heterogeneidade de tendências dessa fase, todas elas tinham como característica primordial combater o padrão estético-ideológico parnasiano que dava suporte a República Velha (é só verificar a autoria de Olavo Bilac no hino à Bandeira de 1906) ; enquanto que na segunda geração foi à fase mais amadurecida em relação a anterior, compreendida entre os anos de 1930 à 1945 (tendo assim o seu término junto ao final da Segunda Guerra Mundial) – a referida fase teve como características a revalorização das formas antigas clássicas junto às modernas, assim como o desenvolvimento de temáticas relacionadas ao cotidiano e ao regionalismo.
Abordando especificamente a obra; e, em específico o conto “Peru de Natal”. O seu enredo passa por volta da década de 1940, a história tem um contexto familiar de classe média alta, em que o narrador é um dos filhos de um pai extremamente autoritário falecido há poucos meses (precisamente cinco meses). Textualmente, fica explícito que existia uma relação extremamente conturbada entre esse filho (narrador) com o pai. O filho era visto como louco e rebelde, visto que se tratava de uma família “tradicional” burguesa tendo uma figura patriarcal forte e opressora que subjugava tanto os filhos e principalmente sua mãe.
Pelo momento histórico em que a obra foi publicada, 1947, o Brasil passava por um momento de transição política, a queda do Estado Novo de Getulio Vargas para a consolidação de uma nova Constituição (uma Nova República), conseqüentemente, o Pai desta família representa o próprio Vargas em seu Estado autoritário (denominado de Estado Novo) cujo término ocorreu em 1945 (mesmo ano do falecimento de Mário de Andrade – e ano provável em que escreveu o conto em análise – provavelmente um dos últimos contos a serem escritos). Os outros personagens que compõem o conto, provavelmente teria sido a resposta do escritor a uma crítica velada a velha República, tendo as seguintes representações: a Mãe pode ter sido uma forma velada do autor representar a Democracia, pois era ela a que mais sofria diante das más atitudes do pai; a tia simbolizando a República; a irmã mais nova – a nação ( isso pode ser percebido quando o autor refere-se as três mães); já os três irmãos, provavelmente foi a forma que Mário usou para se referir aos três Poderes da União (Executivo, Legislativo e judiciário); e o filho narrador louco e rebelde pode ser considerado como a classe dos artistas, haja vista que sempre foram inovadores e considerados pelo sistema como “loucos”.
No momento em que a mãe vai assistir a uma fita, na qual os familiares a proíbem por achar que tal ato feriria a memória do morto, a fita (ou filme) pode ser visualizada como uma novidade, as novas ideias, ou seja, o conhecimento do que é novo tenderia a levar as pessoas a andarem com as próprias pernas; estando livres em seus próprios pensamentos e discernimentos a respeito dos assuntos nacionais. Logicamente, que o pai não queria isso, haja vista que sua intenção era de ter todos sob seu absoluto controle. Em atenção aos elementos da ceia; o figo, a castanha, por exemplo, são produtos do exterior, pois, não são produzidos no Brasil, logo, trata-se de uma valorização que esse pai (Getúlio Vargas) sempre deu ao produto (ou ideias) do exterior em relação aos elementos da cultura nacional (a grande crítica que Mário de Andrade, provavelmente, fez a simpatia que Getúlio sentia pelo ultranacionalismo alemão e italiano). Nas referências feitas aos doces finos (bem-casado), bem como a relação da ilustração dos desbravadores Bandeirantes ao se referir a parentela mal educada que chegava para usurpar toda a ceia deixando-os a míngua, remete-se a figura dos exploradores e colonizadores portugueses.
Na hora da partilha da farofa – a gorda com os miúdos e a seca e douradinha com bastante manteiga - o autor lança cinco ilustrações, em que se pode considerar pela partilha das farofas, como a parte dos artistas, da nação e dos três poderes, e as próprias farofas podem representar o Congresso Nacional e o Senado.
Por fim, ao término de sua narrativa, Mario de Andrade adjetiva a figura do pai morto como “insuportavelmente obstruidora”, o autor utiliza do advérbio intensificador do adjetivo (obstruidora) para enfatizar a maneira que ele via Getulio Vargas (cognominado o “Pai dos Pobre” ou o “Pai da Nação”). No entanto, após sua morte (coincidentemente ocorrida em 24 de agosto de 1954 – cinco meses antes do Natal), Vargas passa a ser visto como um marco ou mito, conseqüentemente, passa a ser seguido, pelo modelo político populista que utilizou em grande parte de sua vida. E quando a república começa a dar seus primeiros passos com a consolidação da nova Constituição promulgada em 1946 restituindo o direito à greve e as manifestações populares (democracia), logo depois, em 1964, o fantasma de Getúlio ressurge através do Golpe Militar, que financiado veladamente pelos Estados Unidos, como forma de aniquilar a influência do sistema Socialista (defendido pela antiga URSS) na América Latina, durante a época da Guerra Fria. Infelizmente, continua aberta até hoje a chaga deixada por Vargas e será essa ferida populista e autoritária que ainda hoje continuará corrompendo a República, a Democracia e a Nação.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Uma pequena noção de Neoconstitucionalismo

Em suma, trata-se de um novo modelo em relação ao constitucionalismo, que passou a ser desenvolvido a partir do início do século XXI. Este novo modelo “neoconstitucionalismo”, ou, constitucionalismo pós-moderno, ou ainda, pós-positivismo, busca dentro de uma perspectiva social, político e normativo, mormente, a plena eficácia dos direitos fundamentais, e não apenas emendar a idéia de constitucionalismo com a limitação de poder político. Com o neoconstitucionalismo, a constituição deixa de ter um caráter prolixo e retórico, passando a ser mais efetiva.

O neoconstitucionalismo se originou na Europa com um novo pensamento constitucional voltado ao reconhecimento da supremacia material e axiológica da Constituição, cujo conteúdo, dotado de força normativa e expansiva, passou a condicionar a validade e a compreensão de todo o Direito, e, a estabelecer parâmetros de atuação para os órgãos de direção política, propiciando uma expansão de um novo paradigma jurídico: o Estado Constitucional de Direito.

A ideologia do Estado Legislativo de Direito predominava na teoria jurídica até a Segunda Guerra Mundial, onde a Lei e o Princípio da Legalidade eram as únicas fontes de legitimação do Direito, na medida em que uma norma jurídica era válida não por ser justa, mas sim, exclusivamente, por ter sido posta por uma instituição normativamente competente. Diante disso, o neoconstitucionalismo destaca-se, como uma nova teoria jurídica a justificar a mudança de paradigma, de Estado Legislativo de Direito, para o Estado Constitucional de Direito, consolidando o afastamento da Lei e do Princípio da Legalidade do centro, e pondo, neste diapasão, no Centro do sistema a Constituição e o Princípio da Constitucionalidade, em face do reconhecimento da Constituição como verdadeira norma jurídica, com força vinculante e obrigatória, dotada de Supremacia e intensa carga axiológica.
Faz-se mister, salientar que não há que se falar em neoconstitucionalismo sem abarcar os ideais do Estado Democrático de Direito, pois o novo modelo constitucional tem como escopo maior a concretização das prestações materiais prometidas pelo Estado à Sociedade, e esta prestação é corolário do princípio do Estado Democrático de Direito.
A Constituição passa agora a ser o centro do sistema, marcada por uma carga
valorativa, ou seja, a lei e de um modo geral os poderes públicos devem, então, não só observar a forma prescrita na Constituição, mas acima de tudo, estar em consonância com o seu espírito, o seu caráter axiológico e os seus valores.

O conteúdo axiológico da constituição, do ponto de vista material, destaca-se a incorporação explícita de valores e opções políticas gerais (redução das desigualdades sociais- art.3°, III) e específicas (serviços de educação- art.23, V, e art.205) nos textos constitucionais, sobretudo no que diz respeito à promoção da dignidade humana e dos direitos fundamentais. A partir do momento que os valores são constitucionalizados (eis um dos marcos do novo modelo), o grande desafio do neoconstitucionalismo passa a ser encontrar mecanismos de efetiva concretização.
Pode-se listar algumas de suas principais características (listadas pelo professor Walber de Moura Agra): positivação e concretização dos direitos fundamentais; onipresença dos princípios e das regras; inovações legislativas e hermenêuticas; densificação da força normativa do Estado (por meio da Constituição); e desenvolvimento da justiça distributiva.

O ilustre professor Luis Roberto Barroso apresentou, ( o que ele chamou de “marcos fundamentais” que definem a trajetória de direito constitucional para o atual estágio de “novo”. São eles: o histórico, o teórico e o filosófico. Estes marcos, como ensina o renomado autor, são caminhos para se chegar ao chamado “neoconstitucionalismo”. Assim, o novo constitucionalismo identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio as quais podemos assinalar: a) a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX, com os ideais de redemocratização e Estado Democrático de Direito ( marco histórico ); b) o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre os binômios: Direito e Ética, lei e razão ( marco filosófico ); c) o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da constituição ( Konrad Hesse ), a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.

Conclui-se que a evolução deste novo paradigma constitucional, com o reconhecimento da centralidade das Constituições nos sistemas jurídicos e da posição central dos Direitos Fundamentais nos sistema constitucionais, vem provocando o fortalecimento da defesa e da efetividade dos direitos humanos fundamentais (lato sensu) e do controle judicial das políticas públicas.

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Direito Alternativo - O Processo Como Local de Democracia Dialogal

Iniciaremos com a expressão de Dinamarco “É vaga e pouco acrescenta ao conhecimento do processo a usual afirmação de que ele é instrumento, enquanto não acompanhada da indicação dos objetivos a serem alcançados mediante seu emprego”. Incessantemente nos discursos alternativos nos deparamos com a sentença radicalidade democrática. O norte do movimento alternativo é a preocupação com a democracia substancial. É o pano de fundo. O início e o fim. Direito e democracia, além disso, estão umbilicalmente ligados, que posso afirmar (concordando com Luigi Ferrajoli), que salvar o futuro do direito é salvar o futuro da democracia.
É no processo, via processo, pois, o direito se faz presente na realização da democracia substancial. Ai está seu objetivo maior, seu compromisso, sua dignidade!
Parece-me que na democracia se busca a autonomia do indivíduo; que ele possa vivenciar a si próprio e a realidade de forma não-passiva; que tenha domínio de seu destino e de sua vida e; seja responsável pela história. Enfim, possa solucionar os conflitos e as desavenças que o alcancem em sua trajetória de vida. O indivíduo autônomo, pois, resolve democraticamente seus litígios, através do diálogo, ou seja, disposto a conversar. Quanto mais consolidado for a noção de democracia e de autonomia/liberdade no interior do indivíduo, o respeito aos valores éticos-políticos estarão presentes na sua vida diária.
O processo (fruto da desavença), surge no momento do caos da democracia dialogal, ou seja, quando as partes não tentam solucionar seus atritos mediante uma conversa, possibilitando expor seus sentimentos e de ouvir. Esse momento é difícil para as partes, porque alguns têm medo ou receio pelo fato de que, nesta condição não se tem como donos da verdade e nunca estão dispostos a aceitar o diverso; ou ser tolerantes ao permitir que o outro tenha direito a professar a própria verdade. Nesta situação de conturbação da democracia/autonomia é que as partes buscam o judiciário, e este imponha a vontade do Estado, via processo.
É bastante esclarecedor o exemplo no direito de família. É evidente que um casal que está disposto a ouvir e a conversar, apesar do sofrimento que ocorre na separação, vem a juízo e rompe o vínculo do casamento com toda dignidade (mas não tem sentido um litígio amigável e digno de separação se realizar judicialmente; o ideal democraticamente falando, seria que as partes simplesmente comparececem ao cartório onde celebraram o casamento e se separem, ou seja, rompam o pacto da mesma forma que o constituíram. Com a perda da capacidade de conversa, terminam por não mais conseguirem viver juntos nem separados, e mantém o vínculo problemático e neurótico através do processo de separação judicial. Por isso que as ações de separação e suas consequências (alimentos, guarda de filhos, etc) se perpetuam: o processo se torna o instrumento não da democracia, mas da neurose das partes.
A indagação é: como, então, fazer com que o processo sirva à democracia como local para diálogo?
Num primeiro momento, tem que invadir o imaginário do advogado para que abandonem a atividade burocrática de aceitar incondicionalmente a ’’verdade“ das partes e encaixá-las, jogando-as num tipo legal, como mecanismo subsunçor. Outrossim, deve renunciar o paternalismo que o caracteriza, como se o problema não fosse mais das partes, e sim dele, profissional. E a partir daí, utilizando seu local privilegiado de fala, buscar resgatar a possibilidade dialogal entre os litigantes para, com eles, atuar para que reassumam a autonomia de solução do litígio. Ou seja, o advogado como um Ético Parcial comprometido com as partes, justiça para todos, no sentido de democratização do próprio saber jurídico.
Do mesmo modo, o imaginário do juiz e do promotor deve ser invadido, com também abandono da atividade burocrático-paternalista, para que, como Éticos Parciais possam ouvir as angústias das partes e, utilizando seu local privilegiado de fala, buscar, agora já em juízo, a possibilidade de desenvolver um diálogo entre as partes. É o juiz e o promotor quem deve descer de seu doentio pedestal, vindo e se comunicando diretamente com as partes para, com elas, num tipo de justiça do amor, lutar com todas as forças para que os litigantes superem, por si mesmos, seus atritos e problemas.
A vontade do Estado, a decisão coercitiva, da força decisional, só deve ser utilizada, pois, para situações limites, ou seja, quando a capacidade de conversa ou a intolerância dos litigantes (ou de apenas um deles) for insuperável. Neste árduo momento, perante o fracasso da democracia, é que deve surgir o ato decisório Estatal.
Num segundo momento, o processo, para atingir a autonomia/democracia deve ser o local reservado ao apaziguamento. O instrumento processual necessariamente deve propiciar as partes de maneira mais abrangente possível, explicar seus prós e contras, seus encantos e desencantos. É da fala que se possibilita o diálogo (bem como a atuação do operador do direito não se restringir apenas à consequência, mas também a causa do litígio, o nascedouro de todo o problema e assim criar um campo de análise mais geral do caso sub judice).
A fala do qual retrato aqui não é apenas a possibilidade do advogado se expressar, mas também, mormente, a própria parte.
A possibilidade da fala (com limites na tolerância) e da comprovação de suas razões (ampla defesa e contraditório) não deve sofrer limites (a não ser que extrapole a liberdade e a tolerância).
Todavia, o processo não é local reservado tão-somente à fala, mas, outrossim, da escuta, elemento essencial do contraditório: fazer com que sejas ouvido. De nada adianta possibilitar a fala se não se estabelecer do outro lado a imposição da escuta, já que há uma tendência das pessoas ao monólogo: falam, falam, sem nada ouvir, ou seja, desaparece a possibilidade da democracia/ autonomia. A desestigmatização do processo e da própria audiência é importante para que as pessoas não se sintam amedrontadas ou ameaçadas.
Mas a escuta não deve alcançar, como se poderia pensar a priori, apenas as partes, mas também o próprio juiz, o qual não tem sido preparado para servir à democracia (ouvir/falar/dialogar), mas à prepotência.
O processo, mecanismo do direito na instrução da democracia, deve, portanto, estar calcado em dois princípios: local de fala e escuta, os quais são informadores dos princípios que lhe são secundários; contraditório e ampla defesa. E eles têm um objetivo: possibilitar que as partes, autonomamente, resolvam seus conflitos, reservando-se o ato de força decisional estatal a situações limítrofes, ao se verificar a enfermidade da Democracia Dialogal.

Bibliografia: CARVALHO, AMILTON BUENO DE. Direito Alternativo em movimento. 6° edição. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris- 2005

domingo, 15 de março de 2009

Direito Eletrônico

Introdução

Estudos estão sendo realizados no sentido de dar explicações e definições às relações no ambiente virtual. A cada minuto, são executados por meios eletrônicos, milhares de transações e contratos (negócios jurídicos) que merecem apreciação por parte do mundo jurídico-tecnológico. Afim de, propor controle e fiscalizar as relações dos mais diversos meios de comunicação, inclusive os da própria informática.

O processo de globalização vem acarretando diversas mudanças no mundo jurídico, onde o computador se tornou cada vez mais presente da vida dos operadores do direito. Uma grande importância desses computadores é a agilidade nos processos, promovendo uma redução na procrastinação no dia-dia nos fóruns e escritórios. Programas são criados para controlar prazos processuais, elaborar petições- e muitos outros- com vista a facilitar o trabalho e acelerar o serviço.

A utilização desses sistemas eletrônicos leva consigo perigosas ferramentas, se utilizadas por pessoas que não se preocupam com determinadas práticas de segurança, assim, poderiam ocasionar conseqüências jurídicas e possivelmente lesão a direitos assegurados na legislação. Essa questão veio a se tornar interessante, quando começaram a surgir problemas na ordem jurídica, como, por exemplo, danos morais e direitos autorais.

Com o advento de novas tecnologias, os juristas, legisladores e profissionais da área da informática e eletrônica, foram obrigados a discutirem um novo rumo e redefinir dogmas, deixando de lado antigos paradigmas jurídicos e com isso, adaptar-se a uma nova realidade. Em conseqüência disso, há uma enorme necessidade de se criar um ramo da ciência que cuide exclusivamente das relações no ambiente virtual e estude o conjunto de normas, aplicações, processos, relações jurídicas, doutrina, jurisprudência, que surgem à partir da utilização e desenvolvimento das novas tecnologias, buscando direcionamento para a obtenção de fins peculiares. Tais como, evolução ordenada da produção tecnológica objetivando a proliferação dos avanços da informática e, se preocupar com a correta utilização dos instrumentos tecnológicos através de mecanismos que regulamentem sua aplicação no mundo moderno. E esse novo ramo chama-se Direito Eletrônico.

Conceituação

A definição de Direito Eletrônico é bastante complexa, pois abrange um âmbito ainda muito maior que o da informática jurídica, que este pode ser definido como, “estudo dos mecanismos materiais eletrônicos aplicados na consecução do Direito, ou seja, a utilidade dos mesmos para a busca de uma justiça mais próxima da realidade e atualidade fornecendo bases físicas que proporcionem ao estudioso alcançar os instrumentos necessários para a proposição e composição de sua pretensão”. Podemos dizer que a informática jurídica está inserida no campo da Ciência do Direito Eletrônico, e tem um papel fundamental para os aplicadores do direito. A partir do conceito supracitado, podemos lançar um conceito de Direito Eletrônico como sendo, “ o ramo autônomo, atípico da ciência jurídica que congrega as mais variadas normas e instituições jurídicas que almejam regulamentar as relações jurídicas estabelecidas no ambiente virtual.” Uma outra definição mais complexa é o seguinte: O Direito Eletrônico é um ramo do direito que consiste no estudo do conjunto de normas, aplicações, processos, relações jurídicas, doutrina, jurisprudência, que surgem como conseqüência da utilização e desenvolvimento da informática, encontrando direcionamento para a consecução de fins peculiares, como os seguintes: a)evolução ordenada de produção tecnológica, visando sua proliferação e propagação dos avanços da informática; b) a preocupação com a correta utilização dos instrumentos tecnológicos através de mecanismos que regulamentem de maneira correta e eficaz sua aplicação no mundo moderno.

Delimitação

O Direito Eletrônico está delimitado no campo das ciências que estudam as relações jurídicas existentes e, realizados com o uso dos mais diversos meios técnicos- eletrônico. O ambiente virtual e os seres humanos vivem em constante relacionamento e, por causa disso, precisam ser assistidos por alguém que consiga tornar essa convivência harmoniosa e segura, e, esse alguém é o Direito Eletrônico. Em síntese está delimitado entre as novas tecnologias e sua respectiva aplicabilidade com seu ente exterior, que seria neste caso, o homem.

Partindo de outro ponto de vista, neste caso dos limites normativos desta nova disciplina, o Direito Eletrônico limita-se fundamentalmente em aparições em livros ou normativas (doutrinas), e comentários abordando o Direito Eletrônico.

Importância

A importância do Direito Eletrônico no mundo moderno é a segurança que ela acarreta no mundo virtual, no que diz respeito a avanços tecnológicos e seu relacionamento na vida do homem, principalmente aos aplicadores do direito. Tornando cada vez mais rápida e precisa o processamento de informações e sua destinação, utilizando a informática como seu principal aliado no desenvolvimento e propagação dessas informações.

Autonomia

No atual momento, ainda há uma grande divergência de opiniões à respeito da autonomia do Direito Eletrônico. A questão principal gira em torno de que o Direito Eletrônico deve ser considerado como uma espécie de simples disciplina base inserida nos ramos existentes ou se possui ou necessita ser idealizado como uma ramo autônomo e distinto das demais matérias do direito. Apontarei três opiniões e ao fim exporei meu entendimento à despeito do tema. A primeira opinião é de que o Direito Eletrônico nunca seria um ramo autônomo, pois sempre dependeria dos demais para a solução de conflitos envolvendo questões jurídicas, argumento este, muito frágil, pois vários ramos do direito trabalham coligados através de interpretações, que muitas vezes são realizados em conjunto com todos os ramos do direito e nem por isso estas disciplinas perdem seu caráter autônomo.

A segunda opinião considera o Direito Eletrônico como um ramo autônomo da ciência jurídica, porém sem demonstrar e estruturar fundamentos que permitam dar crédito a esta afirmação, trazendo assim total insegurança aos leitores e possíveis seguidores desse entendimento.

A terceira argumentação é no sentido de que o Direito Eletrônico por possuir ainda frágil desenvoltura pode ser considerado como ramo potencial, ou seja, que não deixa de vir a ser um ramo independente e autônomo propriamente dito, pois é evidente a invasão tecnológica neste ramo e na vida das pessoas. E neste caso há uma enorme necessidade de haver uma disciplina autônoma que cuide dessa relação.

No meu entendimento, o Direito Eletrônico é uma disciplina auxiliar dos demais ramos do direito, pois sua aplicabilidade dá-se sempre concomitantemente com outras matérias normativas. Não podendo deixar de lado sua ligeira inclinação para o lado das disciplinas positivadas autônomas, pelo fato de seu conteúdo normativo constituir matérias próprias, leis que regulam seu próprio campo de atuação. Já é fato, a existência de decretos e resoluções que norteiem seus objetivos, comprovando assim seu lado autônomo. Como já foi dito diversas vezes, a relação entre o homem e a máquina necessita de tutela legal e, quem ministra essa tutela é justamente o Direito Eletrônico juntamente com o Direito da Informática. Não deixando de ressalvar a importância desta última, na eficácia da execução.

As pessoas se utilizam diversas vezes de meios eletrônicos para cometerem crimes, ilícitos penais e civis, entre outras ações ilegais. É interessante notar que, por exemplo, uma pessoa que realiza um aliciamento de menores à prática de atos sexuais contra sua vontade, em troca de dinheiro ou outros meios no qual possa ocorrer uma chantagem, e utilize a internet como o veículo para a prática do ato. A pessoa será, supostamente, processada por crime de pedofilia, aliciamento de menor e etc, enfim, responderá na ceara penal, note que toda a maquinaria utilizada para a ação criminosa foi no ambiente virtual, daí a importância do Direito Eletrônico e da Informática para ajudar a justiça resolver estas ilegalidades cometidas através de sistemas eletrônicos. Diante disso, posso dizer que o Direito Eletrônico é uma disciplina com uma “pseudoautonomia” ou então como sendo uma ciência autônoma no que diz respeito a seus estudos existirem independentemente das outras disciplinas positivadas, com leis, teorias e conceitos inerentes ao seu campo próprio de conhecimento.

Abrangência

O Direito Eletrônico abrange diversos campos do direito, para não dizer todos, quer dizer, seu conteúdo científico aplicar-se-á na totalidade de matérias normativas. Relaciona-se com o Direito Constitucional, Direito Penal, Direitos Humanos, Propriedade Intelectual, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito do Consumidor, Direito Eleitoral, Filosofia do Direito, Direito Ambiental, Direito Processual, Direito de Marcas e Patentes e a Ética na Advocacia.

O Direito Eletrônico tem estreita ligação com o Direito constitucional no que diz respeito a forma e direção da estrutura e órgãos indispensáveis do Estado, que é matéria constitucional. No que concerne a vida privada e a intimidade do cidadão, onde a Constituição diz que “é inviolável o sigilo de correspondência...”, neste caso aplica-se ao email e qualquer meio eletrônico.

O inter-relacionamento do Direito Eletrônico com o Direito Penal foi exposta acima, entretanto vale salientar que, a sociedade através da OAB/SP, preocupados com a criminalidade no Brasil, esboçou um Projeto de Lei n° 1589/99, que enfatiza o combate a alguns crimes tipificando alguns delitos cometidos por meios eletrônicos.

Com os Direitos Humanos, o Direito Eletrônico auxilia na defesa dos Direitos fundamentais tais como a vida, a igualdade (inclusão digital), o respeito moral, vida privada e intimidade que levam o homem a ser digno e por conseguinte a ter dignidade, como o que permite catalogar as pessoas como íntegras, convivendo em ambiente de respeito, de liberdade e fazendo possível sociedades verdadeiramente civilizadas. E o advento informática ajuda na garantia desses direitos

A inter-relação entre o Direito Eletrônico e a propriedade intelectual é de suma importância e enseja várias preocupações por parte dos estudiosos advindas de impertinências jurídicas provenientes da facilidade de reprodução e utilização da propriedade intelectual que pode ser facilmente violada com um simples toque de comando através de um computador. A sensação de liberdade e impunidade faz com que o mundo se torne uma enorme copiadora, sem fronteiras e sem moral.

Com o Direito Civil, são constatados inúmeros pontos de convergência, principalmente os concretizados pelo direito contratual e das obrigações. Já fazem parte do dia-dia das pessoas a relação de contratos estabelecidos via internet, como por exemplo, compras de livros através de livrarias online.

Podemos perceber uma relação decisiva da Administração com o Direito Eletrônico através, por exemplo, da emissão de Declarações de Imposto de Renda feitas via internet bem como a criação de Certificados Eletrônicos da Secretaria da Receita Federal e do credenciamento de autoridades para sua emissão, através de Instrução Normativa.

Atos esses que geram uma série de conseqüências para os administradores e que são de difícil solução pelos meios legais existentes não trazendo as garantias necessárias para esse tipo de relações. Por isso a necessidade de estabelecimento do vínculo do Direito Eletrônico.

O Direito do Trabalho vem sofrendo do decorrer da história diversas transformações, principalmente por causa da robótica e da cibernética, onde as cada vez mais inteligentes, dividem espaço com o homem, e este deve estar preparado para esta revolução de hábitos nas relações trabalhistas. É nítida a correlação entre o Direito Eletrônico e o Direito do Trabalho nos seus mais variados aspectos que vão desde a automação das empresas até a verificação do poder hierárquico exercido pelo empregador, horário de trabalho e nas relações entre os próprios funcionários. Uma conseqüência grave, no campo do Direito trabalhista é que essa revolução tecnológica gera demissões e isso é um aspecto negativo da robótica.

As atividades realizadas virtualmente tem gerado discussões polêmicas, sendo que a principal delas gera em torno do comércio eletrônico, mais especificamente sobre se a tributação incide ou não sobre transações comerciais, por exemplo. Assim podemos notar a incidência do Direito Eletrônico sobre mais um ramo, que neste caso é o Tributário, que precisa se adaptar no que concerne a legislação específica.

O comércio realizado pela internet vem crescendo extraordinariamente. Problemas vem surgindo em detrimento desse comércio e como sempre o principal vilão é o problema jurídico. Pontos interessantes merecem destaque, como por exemplo, jurisdição; estabelecimentos de normas específicas com o fim de regulamentar as relações de consumo nos meios eletrônicos; validade dos contratos celebrados por esta modalidade. Questões que interessam tanto a o Direito do Consumidor quanto ao Direito Eletrônico.

Com a modernização do sistema eleitoral em todo país, os eleitores passaram a exercer seu direito de voto utilizando a evolução tecnológica evidenciada pela urna eletrônica. A partir desse momento muitos benefícios advindos dessa modificação no processo eleitoral foram acolhidos, no entanto, ainda enfrentaremos contínuas adaptações a essa inovação por parte dos brasileiros que não tem familiaridade com a informática.

Podemos notar hoje, que em conseqüência da globalização aumentou-se o consumo e, assim houve um aumento por parte do homem na depredação do meio ambiente. Vem desta forma o Direito Ambiental para regulamentar juntamente com o Direito Eletrônico esta relação de consumo e aumento da destruição da natureza, diminuindo o crescimento e a utilização de bens que agridem a natureza.

No que tange a Ética Advocatícia, podemos dar destaque à publicidade via internet. A publicidade há de ser realizada com discrição e moderação, sem fins mercantis; e que seja dentro de seus parâmetros legais.

A evolução tecnológica em muito vem contribuindo para o desenvolvimento, agilidade dos processos jurídicos. O que vivenciamos hoje é um alargamento das relações jurídicas e judiciais baseadas em documentos e mecanismos eletrônicos, porém sem a necessária segurança jurídica, pois são estabelecidas a margem da lei e do direito específico que no caso seria a junção do Direito Eletrônico ao processual para viabilizar uma solução adequada quando surgirem problemas na manutenção e utilização desse mecanismo.

Alguns Tribunais já têm adotado, por exemplo, peticionamentos eletrônicos, disponibilizando jurisprudências e acompanhamento processual além de diversos outros serviços de utilidade pública.

Conclusões

Como foi visto o Direito Eletrônico tem sua importância garantida no ramo jurídico, pois auxilia os profissionais e, aos operadores do direito principalmente. Tornando sua atividade mais rápida e segura.

Outra conclusão que podemos chegar é que o campo de atuação do Direito Eletrônico é vasto e complexo, haja vista, que todos os ramos se entrelaçam em seu conteúdo normativo e vice-versa.

Partindo da máxima de que o “Direito deve acompanhar a evolução da sociedade”, podemos admitir neste momento que a justiça brasileira, assim como a dos demais países, deve criar um ambiente propício a receber a evolução tecnológica, decorrente do fenômeno da globalização. Com essa evolução surgem problemas e outros fatos jurídicos, impossíveis de não ocorrerem, podemos dizer que é quase que uma coisa automática, irremediável. Que nos leva a estudar e nos aprofundar nos parâmetros intelectuais dessa nova Era Tecnológica.

Nós, como estudantes de direito, vimos o Direito Eletrônico como ferramenta imprescindível para a administração da justiça, pois nos oferece bases sólidas no que diz respeito a diversos aspectos tecnológicos. Por exemplo, o estudante que possui uma noção de Direito Eletrônico e de Direito da Informática, pode facilmente se destacar entre um aluno que a desconhece, pelo simples fato de saber lidar com ferramentas que hoje em dia vivemos cercados. Os computadores- qualquer meio eletrônico- estão presentes entre as ferramentas de trabalho do jurista, assim tendo ele um domínio sobre estas ferramentas terá sua atividade realizada com mais exatidão e agilidade. Contribuindo com a maior celeridade dos processos judiciais, no dia-dia nos escritórios e também nos cursos de Direito. Podemos ter certeza de uma coisa: qualquer ação que envolva uma pessoa no meio eletrônico seja no que for (internet e etc), e mais alguém, terá o Direito no meio, e por osmose o Direito Eletrônico.

Bibliografia

*Apostila de Direito da Informática n° 2- 2009- Professor Carlos Alberto Braz de Melo.

*Sitehttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3575 - Jus Navegandi- Mário Antônio Lobato de Paiva,

sábado, 7 de fevereiro de 2009

Tirando o Pau !


Caros amigos, este texto foi retirado (como pode ser visto acima) de um jornal de Brasília.
Direto do Tribunal de Justiça de Brasília... uma matéria bastante curiosa e estranha.
Bem, postei este texto no intuito de mostrar uma notícia de interesse do judiciário e também para discontrair um pouco. Afinal de contas, rir faz bem a saúde!

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

MST - Movimento Social Terrorista - Uma ponte entre Criminalidade e impunidade


O MST, criado para defender os interesses da classe rural desprivilegiada, no que diz respeito a terras e investimentos ligados à agricultura, está se tornando um bando criminoso, bem estruturado e organizado. Com o passar dos tempos, desde sua fundação, este movimento “social” vem pisando na legislação brasileira, debochando e rindo da cara dos nossos poderes executivo, judiciário e legislativo. É um absurdo!

Dentro da história do movimento, infelizmente está a violência como marca principal. A organização não é mais aquele agrupamento romântico e pacifista que invadia fazendas apenas para pressionar governos e repartir a terra. O modo de agir do MST está muito parecido com o de organizações terroristas e grupos guerrilheiros.

Seu centro organizacional anda disfarçado sob a bandeira de uma organização política, não possui estatuto nem sede fixa. Seus principais chefes e líderes nunca são processados, muito menos condenados. Apesar disso, suas ações são criminosas e suas vítimas em potencial: qualquer fazenda, propriedade, centros de pesquisas agropecuárias. Mascarados como defensores da reforma agrária, lutando em nome de pequenos agricultores familiares. São na verdade um grupo de espertalhões de esquerda que recruta, domina pelo poder econômico e também pela violência; andarilhos, mendigos, desempregados urbanos, ex-presidiários, foragidos da justiça e até pessoas com emprego na cidade que aceitam engrossar suas fileiras em troca de pagamentos.

Como sabemos, na nossa Constituição em seu artigo 5°, inciso XLIV, explicita “ constitui crime inafiançável e imprescritíveis a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado de direito”. E de acordo com a lei n°1.079/501, artigo 4° ´´ são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra Constituição Federal...``. Estes dispositivos nos aludem a refletir e chegarmos a algumas questões relevantes: será que nosso Presidente Lula está sendo cúmplice desta quadrilha? E desta forma atuando como criminoso, tão quanto, o MST?

Bem, meus caros colegas, essa espantosa organização completou 25 anos neste ano, ZOMBANDO da Lei.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Pai e mãe têm direitos e deveres recíprocos

A guarda compartilhada, de acordo com a advogada Sófia Miranda, professora da Escola Superior do Ministério Público, originou-se na Inglaterra, na década de 1960, quando ocorreu a primeira decisão sobre guarda compartilhada. O conceito então se estendeu para França, Canadá e, os estados Unidos, onde foi desenvolvido majestosamente. Essa Tendência mundial é um reconhecimento da guarda compartilhada como a forma mais adequada e benéfica nas relações entre pais e filhos, servindo como tentativa para minorar os efeitos desastrosos da maioria das separações.
Bem, aqui no Brasil, a lei que disciplina aguarda compartilhada está em vigor desde 12 de Agosto de 2008 (lei 11.698/08).

Nesta publicação não exporei os pormenores, mas sim uma visão geral dos prós e contras à despeito desta lei, que é uma divisão de responsabilidades e uma maior oportunidade para os pais conviverem com as crianças, avaliando se a quarda compartilhada pode se tornar um problema caso existam atritos entre os responsáveis.



Já aplicada por juízes e por pais separados com convívio harmonioso, a guarda compartilhada tem como princípio a divisão igualitária de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, o que inclui as decisões sobre rotina da criança (escola e outras atividades), e a definição conjunta sobre o tempo em que o pai e a mãe ficarão com o filho.

Apesar de não impor um modelo de guarda compartilhada, a nova lei prevê que seja dada preferência a esse tipo de tutela em qualquer processo de separação. A escolha tembém pode ser por consenso dos pais. Ainda de acordo com alei o juiz poderá requerer orientação técnico-profissional para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência destes com a criança, além de informar aos pais o verdadeiro significado da guarda compartilhada e como se deva agir para retirar dela o melhor convívio da família, a semelhança de deveres e direitos atribuídos aos dois e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
Na guarda compartilhada , um dos pais pode deter a guarda física ou material e ambos compartilham os direitos e deveres emergentes do pátrio poder. Porém, não há uma divisão pela metade do tempo passado com os filhos e que o genitor que não tem a guarda física não se limitará a supervisionar a educação dos filhos e a exercer o direito de visitas, como ocorre na guarda unilateral.
Muito importante ressaltar que a guarda compartilhada não aplicar-se-á em todos os casos, como naqueles em que o casal vive um conflito judicial e este modelo é uma forma de regulamentação que funciona bem para a maioria dos pais cooperativos e muitas vezes tem êxito mesmo quando o diálogo entre os pais não é bom, mas estes são capazes de isolar os filhos de seus conflitos conjugais. Cito também que, quando a criança é muito ansiosa ou insegura talvez não tenha estrutura para ser submetida a rotinas diferentes ou regras e normas até certo ponto conflitantes. A guarda compartilhada também pode não ser a melhor solução, por exemplo quando a criança é muito pequena e neste caso ela necessite da convivência mais estreita e contínua com a mãe (salvo Exceções).