quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Pai e mãe têm direitos e deveres recíprocos

A guarda compartilhada, de acordo com a advogada Sófia Miranda, professora da Escola Superior do Ministério Público, originou-se na Inglaterra, na década de 1960, quando ocorreu a primeira decisão sobre guarda compartilhada. O conceito então se estendeu para França, Canadá e, os estados Unidos, onde foi desenvolvido majestosamente. Essa Tendência mundial é um reconhecimento da guarda compartilhada como a forma mais adequada e benéfica nas relações entre pais e filhos, servindo como tentativa para minorar os efeitos desastrosos da maioria das separações.
Bem, aqui no Brasil, a lei que disciplina aguarda compartilhada está em vigor desde 12 de Agosto de 2008 (lei 11.698/08).

Nesta publicação não exporei os pormenores, mas sim uma visão geral dos prós e contras à despeito desta lei, que é uma divisão de responsabilidades e uma maior oportunidade para os pais conviverem com as crianças, avaliando se a quarda compartilhada pode se tornar um problema caso existam atritos entre os responsáveis.



Já aplicada por juízes e por pais separados com convívio harmonioso, a guarda compartilhada tem como princípio a divisão igualitária de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, o que inclui as decisões sobre rotina da criança (escola e outras atividades), e a definição conjunta sobre o tempo em que o pai e a mãe ficarão com o filho.

Apesar de não impor um modelo de guarda compartilhada, a nova lei prevê que seja dada preferência a esse tipo de tutela em qualquer processo de separação. A escolha tembém pode ser por consenso dos pais. Ainda de acordo com alei o juiz poderá requerer orientação técnico-profissional para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência destes com a criança, além de informar aos pais o verdadeiro significado da guarda compartilhada e como se deva agir para retirar dela o melhor convívio da família, a semelhança de deveres e direitos atribuídos aos dois e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
Na guarda compartilhada , um dos pais pode deter a guarda física ou material e ambos compartilham os direitos e deveres emergentes do pátrio poder. Porém, não há uma divisão pela metade do tempo passado com os filhos e que o genitor que não tem a guarda física não se limitará a supervisionar a educação dos filhos e a exercer o direito de visitas, como ocorre na guarda unilateral.
Muito importante ressaltar que a guarda compartilhada não aplicar-se-á em todos os casos, como naqueles em que o casal vive um conflito judicial e este modelo é uma forma de regulamentação que funciona bem para a maioria dos pais cooperativos e muitas vezes tem êxito mesmo quando o diálogo entre os pais não é bom, mas estes são capazes de isolar os filhos de seus conflitos conjugais. Cito também que, quando a criança é muito ansiosa ou insegura talvez não tenha estrutura para ser submetida a rotinas diferentes ou regras e normas até certo ponto conflitantes. A guarda compartilhada também pode não ser a melhor solução, por exemplo quando a criança é muito pequena e neste caso ela necessite da convivência mais estreita e contínua com a mãe (salvo Exceções).

Um comentário:

  1. eu e minha mulher mantnhamos um relacionamento estavel por 6 anos seguidos de varias vesez ela saia de casa e ia morar com a mãe.Neste mes de setembro dia 30 ela ligou para a mãe que mandou outros parentes ir busca la na minha casa,quando cheguei do trabalho eles estavam com queze todas as coisas delas dentro do carro da tia ,foi embora para outro estado e levou nossas duas filhas de 2e3 anos comoi fica meu direito de pai que sou presente ?E eu posso dar queixa de abandono de lar?posso mover alguma ação por favor me responda estou preocupado e sofrendo muito.

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