quinta-feira, 15 de julho de 2010

Uma pequena noção de Neoconstitucionalismo

Em suma, trata-se de um novo modelo em relação ao constitucionalismo, que passou a ser desenvolvido a partir do início do século XXI. Este novo modelo “neoconstitucionalismo”, ou, constitucionalismo pós-moderno, ou ainda, pós-positivismo, busca dentro de uma perspectiva social, político e normativo, mormente, a plena eficácia dos direitos fundamentais, e não apenas emendar a idéia de constitucionalismo com a limitação de poder político. Com o neoconstitucionalismo, a constituição deixa de ter um caráter prolixo e retórico, passando a ser mais efetiva.

O neoconstitucionalismo se originou na Europa com um novo pensamento constitucional voltado ao reconhecimento da supremacia material e axiológica da Constituição, cujo conteúdo, dotado de força normativa e expansiva, passou a condicionar a validade e a compreensão de todo o Direito, e, a estabelecer parâmetros de atuação para os órgãos de direção política, propiciando uma expansão de um novo paradigma jurídico: o Estado Constitucional de Direito.

A ideologia do Estado Legislativo de Direito predominava na teoria jurídica até a Segunda Guerra Mundial, onde a Lei e o Princípio da Legalidade eram as únicas fontes de legitimação do Direito, na medida em que uma norma jurídica era válida não por ser justa, mas sim, exclusivamente, por ter sido posta por uma instituição normativamente competente. Diante disso, o neoconstitucionalismo destaca-se, como uma nova teoria jurídica a justificar a mudança de paradigma, de Estado Legislativo de Direito, para o Estado Constitucional de Direito, consolidando o afastamento da Lei e do Princípio da Legalidade do centro, e pondo, neste diapasão, no Centro do sistema a Constituição e o Princípio da Constitucionalidade, em face do reconhecimento da Constituição como verdadeira norma jurídica, com força vinculante e obrigatória, dotada de Supremacia e intensa carga axiológica.
Faz-se mister, salientar que não há que se falar em neoconstitucionalismo sem abarcar os ideais do Estado Democrático de Direito, pois o novo modelo constitucional tem como escopo maior a concretização das prestações materiais prometidas pelo Estado à Sociedade, e esta prestação é corolário do princípio do Estado Democrático de Direito.
A Constituição passa agora a ser o centro do sistema, marcada por uma carga
valorativa, ou seja, a lei e de um modo geral os poderes públicos devem, então, não só observar a forma prescrita na Constituição, mas acima de tudo, estar em consonância com o seu espírito, o seu caráter axiológico e os seus valores.

O conteúdo axiológico da constituição, do ponto de vista material, destaca-se a incorporação explícita de valores e opções políticas gerais (redução das desigualdades sociais- art.3°, III) e específicas (serviços de educação- art.23, V, e art.205) nos textos constitucionais, sobretudo no que diz respeito à promoção da dignidade humana e dos direitos fundamentais. A partir do momento que os valores são constitucionalizados (eis um dos marcos do novo modelo), o grande desafio do neoconstitucionalismo passa a ser encontrar mecanismos de efetiva concretização.
Pode-se listar algumas de suas principais características (listadas pelo professor Walber de Moura Agra): positivação e concretização dos direitos fundamentais; onipresença dos princípios e das regras; inovações legislativas e hermenêuticas; densificação da força normativa do Estado (por meio da Constituição); e desenvolvimento da justiça distributiva.

O ilustre professor Luis Roberto Barroso apresentou, ( o que ele chamou de “marcos fundamentais” que definem a trajetória de direito constitucional para o atual estágio de “novo”. São eles: o histórico, o teórico e o filosófico. Estes marcos, como ensina o renomado autor, são caminhos para se chegar ao chamado “neoconstitucionalismo”. Assim, o novo constitucionalismo identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio as quais podemos assinalar: a) a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX, com os ideais de redemocratização e Estado Democrático de Direito ( marco histórico ); b) o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre os binômios: Direito e Ética, lei e razão ( marco filosófico ); c) o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da constituição ( Konrad Hesse ), a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.

Conclui-se que a evolução deste novo paradigma constitucional, com o reconhecimento da centralidade das Constituições nos sistemas jurídicos e da posição central dos Direitos Fundamentais nos sistema constitucionais, vem provocando o fortalecimento da defesa e da efetividade dos direitos humanos fundamentais (lato sensu) e do controle judicial das políticas públicas.

3 comentários:

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  2. Embora o neoconstitucionalismo exista como marco teórico, os óbices objetivos e subjetivos ao seu plano de eficácia ainda representam um movimento vacilante: seria uma espécie de dissimulação do 'sentimento constitucional'. Isso pode se dar tanto pela (1) inadequação espontânea da legalidade legislativa com a 'supra'legalidade constitucional, quanto pela (2) própria prestação jurisdicional imprecisa nos seus marcos conceituais, incoerente no plano da argumentação jurídica pretensamente constitucional. E, ainda, (3) pelo não menos evidente aspecto sociológico da falta de 'vontade de constituição'.
    Mas essa é uma construção que merece sua chance. Os modelos liberais de décadas e a exaltação da estrita positividade são enfadonhos; se Estado Social somos, 'constitucionalistas de novo tipo' devemos ser. O neoconstitucionalismo é o marco referencial que parece ter um pressuposto de legitimação muito mais propenso a se amoldar às estruturas democráticas e às pretensões de construção hermenêutica voltada para os problemas da (pós)modernidade.
    Belo texto. Um abraço!
    Douglas.

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  3. Seria, em resumo, o que idealiza a frase de abertura do seu blog: "...DE NADA VALEM OS TEXTOS CONSTITUCIONAIS QUANDO NÃO HÁ CONSCIÊNCIA CONSTITUCIONAL..."(MIGUEL REALE). Uma lição para legisladores, julgadores, juristas e, sobretudo, para a sociedade civil.

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